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JANAÚBA MANTÉM MEDIDAS DE PREVENÇÃO CONTRA A COVID-19, SAI DA “ONDA VERMELHA”
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- USO DE MÁSCARAS, ÁLCOOL EM GEL, DISTANCIAMENTO SOCIAL E EVITAR AGLOMERAÇÕES
- Janaúba segue normas do governo estadual no plano Minas Consciente que prevê o funcionamento de todas as atividades
- Decreto 019/2021 entra em vigor nesta sexta-feira, dia 5 de fevereiro, com algumas regras para o comércio, eventos e esporte
- Bares e restaurantes poderão funcionar até 0h (meia-noite) e podem ter apresentações musicais acústicas de voz e violão: mesas com até 4 cadeiras e distância de um metro e meio
- Campos de futebol e quadras poderão ser utilizados, desde que seja aferida a temperatura nos participantes e haja o uso de máscara e álcool em gel 70%
- Festas de carnaval permanecem canceladas
Com responsabilidade
social e sanitária, adotada pelo Decreto 004/2021 do dia 6 de janeiro de 2021,
e sempre preservando a vida da população, Janaúba está conseguindo se afastar
do alto grau de risco da Covid-19 que era evidente no dia 6 do mês passado.
Seguindo a fase 3 (o
município saiu da onda vermelha e passou para a onda amarela) do Plano Minas
Consciente do Governo Estadual, em vigor desde 28 de janeiro e que prevê o
funcionamento de todas as atividades, e nas evidências científicas, o Comitê
Municipal de Gestão de Crise/Covid-19 em Janaúba concede a partir desta
sexta-feira, dia 5 de fevereiro (Decreto 019/2021) a flexibilização nas medidas
restritivas, mas a recomendação é da continuidade das medidas de prevenção e
precaução até que se tenham 70% da população de Janaúba vacinada e imunizada.
A flexibilização nas
medidas restritivas acontece porque as ações promovidas durante a vigência do
decreto do dia 6 de janeiro fizeram com que houvesse diminuição de
contaminação, seguindo os parâmetros técnicos, dentre eles a incidência de
casos novos da doença, a capacidade de atendimento e a velocidade do avanço da
doença.
Nesta sexta-feira, dia 5
de fevereiro, entra em vigência o Decreto 019/2021 da Prefeitura de Janaúba, levando
em consideração que no dia 27 de janeiro o Comitê Estadual Extraordinário Covid-19
aprovou a retomada segura da economia no estado durante a pandemia com base na
fase 3, do Plano Minas Consciente, que acontece em meio ao início do processo
de vacinação em Minas.
O QUE MUDA COM O NOVO
DECRETO
O Decreto 019/2021 que
entra em vigência nesta sexta-feira, dia 5 de fevereiro, estabelece algumas
regras para a flexibilização.
DOS ESPAÇOS DE FESTAS E
EVENTOS
Eventos festivos, sociais
e corporativos estão autorizados, desde que não excedam o limite de 100 (cem)
pessoas e atenda a capacidade do local, com distância linear de 1,5m (um metro
e meio), entre pessoas em filas, mesas, etc., e metragem de referência de 4m²
(quarto) metros quadrados por pessoa, e aconteça com a utilização obrigatória
de máscaras faciais e álcool em gel 70%.
Fica determinada a
obrigatoriedade da realização de medição de temperatura de cerimonialistas,
funcionários, clientes e convidados, com restrição de entrada em caso da
temperatura aferida ser superior a 37,5º, sendo que os acompanhantes,
independentemente da temperatura, também estarão sujeitos a restrição de
entrada.
Para todos os espaços deverá
haver controle do fluxo de entrada de acordo com os parâmetros de
distanciamento apropriados. É de responsabilidade dos organizadores ou
cerimonialistas dos eventos a observância de todas as regras.
FESTAS DE CARNAVAL PERMANECEM
CANCELADAS
O Decreto Municipal
019/2021 não autoriza as comemorações das festas de Carnaval entre os dias 12 a
17 fevereiro de 2021, conforme disposto no art. 2º do Decreto de nº 13 de 25 de
janeiro de 2021.
DOS RESTAURANTES, BARES,
LOJAS, PADARIAS, SUPERMERCADOS E CONGÊNERES
Restaurantes, bares
lanchonetes, pizzarias, lojas de conveniência, cafeterias, sorveterias,
doceiras, padarias, supermercados, disk bebidas e similares, estão autorizados
a funcionarem desde que respeitem as normas de funcionamento atualmente em
vigor, e que não exceda a capacidade de 50% do limite de ocupação do local.
O horário de
funcionamento para atendimento ao público será, todos os dias da semana, das
05h (cinco horas da manhã) as 00h (meia-noite). Devendo manter a distância
linear de 1,5m (um metro e meio), entre pessoas, sendo possível a colocação de
até 4 (quatro) cadeiras por mesa e um maior número de cadeiras para uso de
crianças de até 12 (doze) anos incompletos, do mesmo núcleo familiar.
A entrada com as máscaras
de proteção é obrigatória em todos os estabelecimentos, devendo ser
restringidas as entradas dos clientes que não as estiverem utilizando. Os
clientes deverão retirar as máscaras apenas no momento da ingestão de alimentos
e líquidos, sendo recomendável o fornecimento de sacos plásticos descartáveis
para o acondicionamento das mesmas, que deverão ser recolocadas no rosto ao
final da alimentação.
Os estabelecimentos
deverão evitar atividades promocionais e eventos ou espaços que possam gerar
aglomeração de pessoas (eventos de inauguração, “Espaço Kids”, sinucas e jogos
de mesa, etc);
Estão autorizadas as
apresentações musicais acústicas de voz, violão e congêneres, entre 5 horas da
manhã e 0h (meia-noite).
DAS ATIVIDADES FÍSICAS E
DE DESPORTO
É obrigatório o
agendamento de horários, para evitar aglomerações e a checagem da temperatura
dos frequentadores antes de adentrar academias e espaço de treinamento, não
sendo autorizada a entrada de pessoas, tanto atletas quanto colaboradores, com
temperatura de 37,5º C ou mais nos locais de treino, além da utilização de
máscaras faciais.
Fica recomendado ao
estabelecimento o seu fechamento para limpeza completa a cada duas horas de
funcionamento;
Os espaços esportivos
(campos de futebol e quadras poliesportivas públicas ou privadas) poderão ser
utilizados para a prática de desporto mediante prévio agendamento da Diretoria
do local, respeitando as regras de aferição de temperatura com restrição de
entrada em caso da temperatura aferida ser superior a 37,5º e a obrigatoriedade
de utilização de máscaras faciais e álcool em gel 70%;
As atividades desportivas
e de recreação ao ar livre em parques, clubes, vias e logradouros públicos, bem
como aquelas desenvolvidas em academias ao ar livre, desde que seus
desportistas utilizem máscaras, ficam permitidas para a população.
DAS PENALIDADES
No caso de descumprimento
das regras impostas neste Decreto, deve o Município se valer do poder de
polícia, com base na excepcionalidade do momento e nos termos de Lei Municipal,
sujeitando o infrator além de outras penalidades, as sanções do Código
Sanitário Municipal
Advertência
Pena de Multa de R$
205,00 (duzentos e cinco reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de
acordo com a gravidade da infração, sendo inscrita na dívida ativa em caso de
não pagamento;
Interdição parcial ou
total do estabelecimento pelo prazo de 5 (cinco) dias;
Cancelamento de
autorização para funcionamento da empresa;
Cancelamento do Alvará
Sanitário do Estabelecimento;
Fechamento compulsório
pelas autoridades competentes
Além das penalidades
previstas neste artigo, o infrator fica sujeito ao enquadramento no crime de
propagação de doença infecto contagiosa, nos termos do art. 268 do Código Penal.
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