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TRE-MG AUTORIZA O REGISTRO DE CANDIDATURA DE CANDIDATO A PREFEITO EM PORTEIRINHA QUE TEVE O PEDIDO INDEFERIDO
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PORTEIRINHA (por Oliveira
Júnior) – Em decisão nesta sexta-feira, dia 23 de outubro, o Tribunal Regional
Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) acolheu o recurso eleitoral apresentado pelo
ex-prefeito Juraci Freire Martins (PP) e concedeu lhe condições em disputar a
eleição majoritária no município de Porteirinha em 2020. Inicialmente, Juraci
teve o seu pedido de registro de candidatura indeferido junto à 226ª Zona
Eleitoral.
Na decisão com data de
hoje, dia 23, assinada pelo Desembargador Octávio Augusto de Nigris Boccalini,
relator do recurso eleitoral, o TRE mineiro deferiu (atendeu) o registro de
candidatura de Juraci Freire Martins ao cargo de prefeito, em Porteirinha, pela
Coligação Experiência e Juventude a Serviço de Porteirinha (PP/PSL/PSD/PTB/PTC)
que tem Thiago Sérgio Santos Rodrigues, Thiago TS (PSL), como candidato a
vice-prefeito e que teve a candidatura deferida anteriormente.
O Juiz da 226ª Zona
Eleitoral indeferiu o registro de candidatura de Juraci Freire, ao fundamento
de que restou caracterizada a inelegibilidade, prevista no art. 1º, I, “g”, da
LC nº 64/90, em razão da rejeição das contas, dos exercícios de 2010, 2011 e
2012, período em que Juraci foi prefeito,
pela Câmara Municipal de Porteirinha.
Na decisão publicada no
sistema eleitoral às 19h27 desta sexta-feira consta que “ocorre que em
23/10/2020, o recorrente (Juraci) apresentou Petição ID nº 17976845, na qual
noticia a ocorrência de fato superveniente que afasta a inelegibilidade,
consubstanciado em decisão liminar proferida pelo MM. Juiz Rodrigo Fernando Di
Giolia Colosimo, na Ação Anulatória nº 5001377-69.2020.8.13.0522, na qual houve
a suspensão dos efeitos das decisões da Câmara Municipal de Porteirinha, que
rejeitaram as contas anuais do Município dos exercícios de 2010, 2011 e 2012”.
O relator do recurso eleitoral
cita que a liminar foi concedida em 22/10/2020 às 18:55 horas, com expedição de
mandado em 23/10/2020, conforme pode se verificar em consulta ao PJe do TJMG. “Com
efeito, o art. 1º, I, “g”, da LC nº 64/90 dispõe que, quem, no exercício de
cargos públicos, tiver contas rejeitadas, decorrentes do exercício de cargo
público, é inelegível, salvo se referidas contas forem suspensas ou anuladas
pelo Poder Judiciário”, menciona o Desembargador Octávio Augusto de Nigris
Boccalini.
“Assim, comprovada a
suspensão da causa de inelegibilidade que pesava sob o recorrente (Juraci), a
inferir as condições de elegibilidade, há que se autorizar o registro de candidatura”,
expressa o relator que deu provimento ao recurso eleitoral para reformar a
sentença proferida pelo Juiz da 226ª Zona Eleitoral, e, “em consequência,
deferir o registro de candidatura de Juraci Freire Martins ao cargo de prefeito,
no município de Porteirinha, para a eleição de 2020, pela Coligação Experiência
e Juventude a Serviço de Porteirinha”.
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