- Recurso será para cada UBS ou USF que ficar aberta por
até 11h ou 12h de segunda-feira a sexta-feira, e 5h aos sábados e/ou domingos:
60h ou 75h semanais
- Isso consta na Portaria Nº 430, de 19 de março de 2020
do Ministério da Saúde
- As unidades devem
garantir a presença de profissionais de saúde, "de modo a assegurar
consultas médicas e de enfermagem, em todo o horário de funcionamento da
unidade de saúde"
BRASÍLIA-DF – O
Ministério da Saúde vai transferir ao Distrito Federal e municípios incentivo
financeiro para custear o horário ampliado de atendimento em unidades de saúde
durante o período de enfrentamento da pandemia do novo coronavírus no País.
Portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU) define que os valores dos
repasses serão de R$ 15 mil mensais para as unidades que adotarem o
funcionamento mínimo de 60 horas semanais e de R$ 30 mil mensais para aquelas
que trabalharem 75 horas semanais.
Para receber o incentivo,
Unidades de Saúde da Família (USF) e Unidades Básicas de Saúde (UBS) devem
cumprir requisitos específicos descritos na portaria. Além do horário ampliado
e de outras exigências, as unidades devem garantir a presença de profissionais
de saúde, "de modo a assegurar consultas médicas e de enfermagem, em todo
o horário de funcionamento da unidade de saúde".
As unidades com 60 horas
semanais deverão ser distribuídas assim: 12 horas diárias ininterruptas, de
segunda a sexta-feira, durante os 5 dias úteis na semana; ou 11 horas diárias
ininterruptas, de segunda a sexta, durante os 5 dias úteis da semana, e 5 horas
aos sábados ou domingos.
Já aquelas que
funcionarem 75 horas por semana poderão fazê-lo desta forma: 15 horas diárias
ininterruptas de segunda a sexta-feira, durante 5 dias úteis na semana; ou 14
horas diárias ininterruptas, de segunda a sexta, durante os 5 dias úteis da
semana, e 5 horas aos sábados ou domingos.
De acordo com a portaria,
a transferência do incentivo financeiro é automática e está condicionada ao
cumprimento mensal dos requisitos por USF ou UBS. O incentivo financeiro tem
caráter temporário e excepcional, com vigência de março a setembro deste ano. O
período poderá ser alterado a depender da situação epidemiológica da covid-19
no Brasil, destaca a norma.
A transferência dos
valores será operacionalizada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) e os recursos
orçamentários que vão bancar o custeio do horário ampliado das unidades correrão
por conta do orçamento do Ministério da Saúde, dentro da programação prevista
para o enfrentamento da doença. (Fonte: Estadão.com.br)
PORTARIA Nº 430, DE 19 DE
MARÇO DE 2020
Estabelece incentivo
financeiro federal de custeio no âmbito da Atenção Primária à Saúde, em caráter
excepcional e temporário, com o objetivo de apoiar o funcionamento em horário
estendido das Unidades de Saúde da Família (USF) ou Unidades Básicas de Saúde
(UBS) no país, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
O MINISTRO DE ESTADO DA
SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
incisos I e II, da Constituição, e
Considerando a Lei nº 13.979,
de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando a Portaria
nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo
Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando a Portaria
nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e
operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que
estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19);
Considerando a Atenção
Primária à Saúde como primeiro ponto de atenção e porta de entrada preferencial
do Sistema Único de Saúde, que deve ordenar os fluxos e contrafluxos de pessoas
e informações em todos os pontos de atenção à saúde; e
Considerando Atenção
Primária à Saúde como nível de atenção capaz de exercer a contenção da
transmissibilidade do coronavírus (covid-19), ao reduzir a ida de pessoas com
sintomas leves aos serviços de urgências ou hospitais, de identificar
precocemente casos graves, e de realizar o adequado manejo das pessoas com
síndrome gripal, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido
incentivo financeiro federal de custeio no âmbito da Atenção Primária à Saúde
(APS), em caráter excepcional e temporário, com o objetivo de apoiar o
funcionamento em horário estendido das Unidades de Saúde da Família (USF) ou
Unidades Básicas de Saúde (UBS) no país, para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus
(covid-19).
Art. 2º O incentivo
financeiro de que trata esta Portaria tem como finalidade:
I - ampliar o horário de
funcionamento das USF ou UBS, possibilitando maior acesso dos usuários aos
serviços de Atenção Primária à Saúde, tendo em vista o cenário emergencial
decorrente do covid-19;
II - ampliar o acesso da
população às ações e serviços da Atenção Primária à Saúde em tempo oportuno
para assistência, diagnóstico, tratamento, prevenção, controle do surto e
interrupção da cadeia de transmissão do covid-19;
III - ampliar o acesso às
ações e serviços essenciais na APS ofertados pelas equipes de Saúde da Família
(eSF) e equipes de Atenção Primária (eAP) para o manejo das condições de saúde
comuns e a oferta de ações e serviços clínicos e de vigilância em saúde no
âmbito da APS; e
IV - apoiar a gestão na
operacionalização dos protocolos e fluxos de manejo clínicos dos sintomas de
doenças respiratórias na Atenção Primária à Saúde.
Art. 3º O Distrito
Federal e os municípios farão jus ao recebimento do incentivo financeiro de
custeio federal de que trata esta Portaria para cada USF ou UBS.
Art. 4º Para a transferência
do incentivo financeiro de que trata esta Portaria as USF ou UBS deverão
atender os seguintes requisitos:
I - ausência de adesão ao
Programa Saúde na Hora homologada em Portaria;
II - possuir no mínimo
uma eSF ou uma eAP credenciada, homologada pelo Ministério da Saúde e
cadastrada adequadamente no Sistema Nacional de Cadastro de Estabelecimentos de
Saúde (SCNES);
III - possuir horário de
funcionamento mínimo de 60 (sessenta) ou 75 (setenta e cinco) horas semanais,
observados:
a) para funcionamento
mínimo de 60 (sessenta):
1. 12 (doze) horas
diárias ininterruptas, de segunda-feira a sexta-feira, durante os 5 (cinco)
dias úteis na semana; ou
2. 11 (onze) horas
diárias ininterruptas, de segunda a sexta-feira, durante os 5 (cinco) dias
úteis da semana, e 5 (cinco) horas aos sábados ou domingos.
b) para funcionamento
mínimo de 75 horas semanais.
1. 15 (quinze) horas
diárias ininterruptas de segunda-feira a sexta-feira, durante 5 (cinco) dias
úteis na semana; ou
2. 14 (quatorze) horas
diárias ininterruptas, de segunda a sexta-feira, durante os 5 (cinco) dias
úteis da semana, e 5 (cinco) horas aos sábados ou domingos.
IV - possuir eSF ou eAP
que cumpra os parâmetros mínimos assistenciais de consultas médicas e de
enfermagem durante o horário regular e estendido de funcionamento da UBS ou
USF, que serão definidos e publicados em documento específico do Ministério da
Saúde; e
V - enviar informações
das atividades assistências ao Sistema de Informação em Saúde da Atenção Básica
(SISAB) no nível federal, conforme calendário definido na Portaria nº
135/GM/MS, de 21 de janeiro de 2020, seja por prontuário eletrônico,
preferencialmente o e-SUS-APS/PEC, ou pelo modelo de Coleta de Dados
Simplificada (CDS).
§ 1º Deverá ser garantida
a presença de profissionais de saúde, de modo a assegurar consultas médicas e
de enfermagem, em todo o horário de funcionamento da unidade de saúde.
§ 2º As unidades que
possuem apenas uma equipe poderão ampliar a composição das equipes mínimas da
eSF ou eAP com profissionais de saúde adicionais, de modo a garantir consultas
médicas e de enfermagem em todo o horário de funcionamento da unidade de saúde.
§ 3º O horário de
funcionamento das USF ou UBS e os parâmetros, de que tratam os incisos III e IV
do caput, serão monitorados a partir do envio de informações pelo SISAB,
respeitando os prazos estabelecidos na Portaria nº 135/GM/MS, de 21 de janeiro
de 2020.
§ 4º Caso a unidade de
saúde utilize prontuário eletrônico, e-SUS-APS/PEC ou outro sistema que
transmita os dados via Thrift, será necessário informar o horário de realização
de cada atendimento, conforme modelo de dados disponível no endereço eletrônico
do e-SUS, caracterizando a realização de atividade assistencial no horário
regular e estendido.
§ 5º Caso a unidade de
saúde utilize o CDS para registro das atividades assistências, será necessário
informar corretamente o turno em que cada atendimento aconteceu, caracterizando
a realização de atividade assistencial no horário regular e estendido.
Art. 5º O valor do
incentivo financeiro por USF ou UBS que cumprir os requisitos previstos no art.
4º será equivalente à:
I - R$ 15.000,00 (quinze
mil reais) mensais, para as USF ou UBS com funcionamento mínimo de 60
(sessenta) horas semanais; e
II - R$ 30.000,00 (trinta
mil reais) mensais, para as USF ou UBS com funcionamento mínimo de 75 (setenta
e cinco) horas semanais.
§ 1º A transferência do
incentivo financeiro de que trata o caput é automática e está condicionada ao
cumprimento mensal dos requisitos por USF ou UBS previstos no art. 4º,
dispensada a necessidade de adesão e publicação de portaria de homologação.
§ 2º A transferência do
incentivo financeiro será feita mensalmente, desde que cumpridos os requisitos
previstos no art. 4º.
§ 3º O incentivo
financeiro tem caráter temporário e excepcional, com vigência nas competências
financeiras de março de 2020 a setembro de 2020.
§ 4º O período de que
trata o § 3º está sujeito à alteração em decorrência da situação epidemiológica
do covid-19 no Brasil.
Art. 6º O Fundo Nacional
de Saúde (FNS) adotará as medidas necessárias para as transferências de
recursos estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em
conformidade com os processos de pagamento instruídos.
Art. 7º Os recursos
orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática
10.122.5018.21C0.6500 - Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de
Importância Internacional Decorrente do Coronavírus - Nacional.
Art. 8º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ HENRIQUE MANDETTA
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