MONTES CLAROS (por Girleno Alencar) – A juíza Rozana Silqueira da Paixão, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Montes Claros, condenou a Prefeitura de Montes Claros a pagar R$481.346,95 devidamente corrigidos, além das parcelas vencidas da dívida com o Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência do Norte de Minas (CISRUN), que administra o SAMU no Norte de Minas, em sentença proferida no dia 31 de janeiro.
A causa da ação é que em reunião realizada no final do ano de 2016, foi deliberado, por maioria, um aumento do repasse pelos municípios integrantes do consórcio, tendo sido acordado que o Município de Montes Claros passaria a ser responsável a repassar o valor per capita de R$0,25, levando-se em consideração a base de dados do IBGE.
Porém, a Prefeitura se recusa a cumpri-la, o que afeta o equilíbrio do consórcio e a prestação dos serviços públicos respectivos. O município de Montes Claros nega que tenha a obrigação de repassar ao CISRUN os valores cobrados e salienta que o entendimento contrário implicaria na prática de ato de improbidade administrativa e violação à lei de responsabilidade fiscal. Alega, ainda, que o CISRUN não teria comprovado os fatos narrados e pediu que o consórcio seja condenado nas penas pela litigância de má-fé.
Na sua sentença, a juíza acrescenta que os consórcios decorrem de ajustes, de natureza cooperativa, firmados entre entidades administrativas, que concorrem para a realização de objetivos comuns, com o intuito de atender o interesse público. Cita que o município de Montes Claros, ajustou, com outros municípios, o termo de Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência do Norte de Minas (CISRUN), sendo que, foi previsto o repasse mensal inicial de R$0,13 per capita para a organização do sistema dentro da área de jurisdição dos municípios consorciados.
Contudo, em assembleia, foi aprovado pela maioria dos presentes, que o repasse passaria a ser de R$0,25 e Montes Claros não tem efetuado os repasses com base no valor indicado, ao argumento de que se o fizesse incorreria em ato de improbidade administrativa, bem como violaria a lei de responsabilidade fiscal. A juíza salienta que se verifica que não foram assinados os contratos pelo qual o município de Montes Claros se comprometeria aumentar o valor dos repasses e que o representante do município não anuiu com a majoração dos repasses.
Ela destaca que, “contudo, os serviços de saúde, relacionados à urgência e a emergência, foram prestados, consoante o contratado pelo réu. Há nos autos, inclusive, prova testemunhal, na qual restou esclarecido que “são realizados em média 4.000 atendimentos mensais na região do Norte de Minas, sendo que em Montes Claros são promovidos de 1.400 a 1.600 atendimentos mensais. Acrescento ainda que, a Assembleia foi realizada regularmente, nos termos do art. 14 e 15 do Estatuto, foi respeitado o quórum exigido e publicado o edital de convocação em imprensa oficial”. Além disso, consta da Ata da Assembleia Geral extraordinária que há no município de Montes Claros Unidades de Suporte Avançado (USA), o que, como discutido na sessão, ensejaria o repasse a maior pelo Município, inexistindo, qualquer ilegalidade aparente na majoração”.
A juíza afirma que devem ser afastadas a alegações de que o repasse do novo valor resultaria em improbidade administrativa uma vez que não há dolo, tampouco danos ao erário e os serviços foram efetivamente prestados. “Dessa forma, não merece prosperar a alegação de que o requerido não tem obrigação de repassar ao consórcio o valor definido em Assembleia, uma vez que o acervo probatório dos autos indica que o serviço foi regularmente prestado, além de o aumento ter sido fixado conforme os preceitos legais, de acordo com a maioria dos participantes do consórcio, em assembleia realizada para esta finalidade, conforme estampado nos autos”. (Fonte: jornal Gazeta Norte Mineiro, 5 de fevereiro de 2020)
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